TJDF 202 - 1115195-07065861620188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706586-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS FREITAS DA SILVA, EDSON DA SILVA OLIVEIRA 03229746155 E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. O recurso cabível para impugnar indeferimento de gratuidade de justiça, decidido em sentença, é a apelação e não o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno prejudicado. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706586-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MARCOS FREITAS DA SILVA, EDSON DA SILVA OLIVEIRA 03229746155 E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão que examinou o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. O recurso cabível para impugnar indeferimento de gratuidade de justiça, decidido em sentença, é a apelação e não o agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno prejudicado. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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