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Jurisprudência


TJDF 202 - 1115202-07061557920188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO MANDADO ATÉ APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS DA INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. Não realizado o pedido de retenção do imóvel para pagamento de benfeitorias no processo de conhecimento, no bojo da própria contestação, nos termos do art.556 do CPC, que manteve a mesma redação do art.922 do CPC/73, resta obstado sua concessão quando já determinada a reintegração de posse, por sentença já transitada em julgado. Entendimento contrário ofenderia a coisa julgada e a preclusão operada em relação à matéria. Destarte, não há razão para obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, mormente quando a extensão da indenização pode ser analisada por outros meios de provas. 2. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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