TJDF 202 - 1115207-07075925820188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707592-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILZABETE MARIA PINHATE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se limita a verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No âmbito desta Corte de Justiça, é dominante o entendimento de que, nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. Embora exista entendimento diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por força do Tema nº 92 do Supremo Tribunal Federal (RE 695911 Relator Ministro Dias Toffoli), em sede de repercussão geral, de modo que não há obstáculo à associação ou condomínio irregular em formular cobrança das despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707592-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILZABETE MARIA PINHATE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se limita a verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No âmbito desta Corte de Justiça, é dominante o entendimento de que, nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. Embora exista entendimento diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por força do Tema nº 92 do Supremo Tribunal Federal (RE 695911 Relator Ministro Dias Toffoli), em sede de repercussão geral, de modo que não há obstáculo à associação ou condomínio irregular em formular cobrança das despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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