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Jurisprudência


TJDF 202 - 1115210-07084750520188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708475-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: ANA LUCIA FONSECA DE MELO, BENICIO DA SILVA NETO, JORDANA DE MELO MINE E M E N T A   CIVIL E PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, CPC. DEVIDA. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. O crédito constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor não está submetido ao juízo universal nem à suspensão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 6º da Lei 11.101/2005. 2. A aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é devida em função da ausência de pagamento voluntário, no prazo legal, da condenação fixada na sentença. 3. Resta preclusa a questão relativa à compensação de indenização recebida pelo seguro DPVAT quando afastada por sentença transitada em julgado. 4.  Não há que se falar em excesso de execução resultante do método de cálculo dos honorários sucumbenciais, visto que, conforme determinado na sentença exequenda, estes devem incidir sobre o valor total da condenação, abrangidos, portanto, a correção monetária e os juros fixados, nos termos do §3º, artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 5. Recurso conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU