TJDF 202 - 1115212-07034597020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2. No caso dos autos, é possível a dinamização do ônus da prova, diante da existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano causado, bem como diante da verossimilhança das alegações e da facilidade de produção de prova pela requerida. 3. Não vislumbro os prejuízos apontados à indicação de perito pelo Distrito Federal, pois a parcialidade do servidor público expert é inerente à tal atividade. 4. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 2. No caso dos autos, é possível a dinamização do ônus da prova, diante da existência de controvérsia acerca da responsabilidade pelo dano causado, bem como diante da verossimilhança das alegações e da facilidade de produção de prova pela requerida. 3. Não vislumbro os prejuízos apontados à indicação de perito pelo Distrito Federal, pois a parcialidade do servidor público expert é inerente à tal atividade. 4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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