TJDF 202 - 1115214-07055243820188070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS. PRAZO. EXCESSIVO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora do cartório, além de ordenar o depósito da referida multa no prazo de cinco dias, a penhora junto ao BACEN-Jud, em caso de descumprimento. 2. A devolução dos autos à Secretaria da Vara, no tempo e modo oportunos é providência singela, cuidando-se de elemento absolutamente necessário para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, a retenção injustificada dos autos por quase cinco meses constitui violação ao dever processual insculpido no art. 234, caput, do CPC e do art. 34, XXII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Resguardadas as situações excepcionais analisadas sob a perspectiva da discricionariedade judicial, a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos não é condição necessária para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC. Com efeito, se até mesmo para a prática de atos mais sensíveis, a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico é o bastante, não poderia ser diferente nas hipóteses como a presente. Precedentes. 4. Constada a circunstância tipificada de atraso injustificado na devolução dos autos, aplicam-se as consequências processuais (perda do direito à vista fora do cartório e multa de meio salário mínimo) e administrativas (procedimento administrativo e imposição de multa), que não se confundem e são perfeitamente acumuláveis. 5. A aplicação e determinação de imediato pagamento da multa processual é medida salutar, pois, a partir de uma perspectiva de prevenção geral negativa, evita que as partes se utilizem de injustificáveis ardis com o intuito de retardar ou prejudicar a marcha processual. 6. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS. PRAZO. EXCESSIVO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora do cartório, além de ordenar o depósito da referida multa no prazo de cinco dias, a penhora junto ao BACEN-Jud, em caso de descumprimento. 2. A devolução dos autos à Secretaria da Vara, no tempo e modo oportunos é providência singela, cuidando-se de elemento absolutamente necessário para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, a retenção injustificada dos autos por quase cinco meses constitui violação ao dever processual insculpido no art. 234, caput, do CPC e do art. 34, XXII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Resguardadas as situações excepcionais analisadas sob a perspectiva da discricionariedade judicial, a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos não é condição necessária para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC. Com efeito, se até mesmo para a prática de atos mais sensíveis, a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico é o bastante, não poderia ser diferente nas hipóteses como a presente. Precedentes. 4. Constada a circunstância tipificada de atraso injustificado na devolução dos autos, aplicam-se as consequências processuais (perda do direito à vista fora do cartório e multa de meio salário mínimo) e administrativas (procedimento administrativo e imposição de multa), que não se confundem e são perfeitamente acumuláveis. 5. A aplicação e determinação de imediato pagamento da multa processual é medida salutar, pois, a partir de uma perspectiva de prevenção geral negativa, evita que as partes se utilizem de injustificáveis ardis com o intuito de retardar ou prejudicar a marcha processual. 6. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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