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Jurisprudência


TJDF 202 - 1115226-07054516620188070000

Ementa
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DOS AUTOS PELA PARTE. EXCESSO DE PRAZO. RESTITUIÇÃO. DEVER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. SANÇÕES PROCESSUAIS. MULTA. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais) e à perda de vista dos autos fora da secretaria da Vara, além de haver ordenado o depósito da referida multa no prazo de cinco dias, bem como a penhora, junto ao BACEN-Jud, no caso de descumprimento. 2. A devolução dos autos ao cartório no tempo e modo oportunos é providência singela e se trata de elemento absolutamente necessário para a adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, a retenção injustificada dos autos por quase cinco meses constitui violação ao dever processual insculpido no art. 234, caput, do CPC e do art. 34, XXII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.  3. Resguardadas as situações excepcionais analisadas sob a perspectiva da discricionariedade judicial, a intimação pessoal do advogado para devolução dos autos não é condição necessária para que sejam aplicadas as penalidades previstas no art. 234, § 2º, do CPC. Com efeito, se até mesmo para a prática de atos mais sensíveis, a intimação pelo Diário de Justiça eletrônico é o bastante, não poderia ser diferente nas hipóteses como a presente. Precedentes.  4. Constatado o atraso injustificado na devolução dos autos, aplicam-se as consequências processuais (perda do direito à vista fora do cartório e multa de meio salário mínimo) e administrativas (procedimento administrativo e imposição de multa), que não se confundem e são perfeitamente acumuláveis. 5.  A aplicação e determinação do imediato pagamento da multa aplicada constituem medidas salutares, uma vez que, a partir de uma perspectiva de prevenção geral negativa, evita que as partes se utilizem de injustificáveis ardis com o intuito de retardar ou prejudicar a marcha processual. 6. Agravo conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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