TJDF 202 - 1115249-07071145020188070000
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CASO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15, não pode ser flexibilizada, em princípio, visto que se subsume ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, preconizado no artigo 805 do mesmo diploma legal, de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor. Contudo, é cediço que os créditos oriundos de pensão e de salário, em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados, na dicção do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Diante da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, admite-se constrição do salário do devedor, uma vez que o débito também possui natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade absoluta da remuneração, em face da equidade da natureza das duas verbas. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CASO EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15, não pode ser flexibilizada, em princípio, visto que se subsume ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, preconizado no artigo 805 do mesmo diploma legal, de que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor. Contudo, é cediço que os créditos oriundos de pensão e de salário, em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados, na dicção do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Diante da natureza alimentar dos honorários de sucumbência, admite-se constrição do salário do devedor, uma vez que o débito também possui natureza alimentar, o que afasta a impenhorabilidade absoluta da remuneração, em face da equidade da natureza das duas verbas. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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