TJDF 202 - 1115436-07051407520188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 1. É facultado ao Magistrado exigir caução para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, 2. ?Como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado, o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória. Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso (?conforme o caso?, refere o art. 300, § 1º, CPC)? (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 313). 3. A apreciação, em momento posterior à suspensão, de pedido reputado urgente, a fim de evitar dano irreparável, não leva ao raciocínio de que houve revogação da decisão de sobrestamento, conforme previsão do art. 314 do CPC. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 1. É facultado ao Magistrado exigir caução para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, 2. ?Como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado, o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória. Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso (?conforme o caso?, refere o art. 300, § 1º, CPC)? (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 313). 3. A apreciação, em momento posterior à suspensão, de pedido reputado urgente, a fim de evitar dano irreparável, não leva ao raciocínio de que houve revogação da decisão de sobrestamento, conforme previsão do art. 314 do CPC. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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