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Jurisprudência


TJDF 202 - 1115436-07051407520188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. 1. É facultado ao Magistrado exigir caução para a concessão de tutela de urgência, conforme o caso, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, 2. ?Como a concessão da tutela fundada em cognição sumária sempre implica assunção de riscos, a fim de salvaguardar o núcleo essencial do direito à segurança jurídica do demandado, o legislador possibilitou ao juiz a exigência de caução para prestação da tutela provisória. Trata-se de exigência que deve obedecer às particularidades do caso (?conforme o caso?, refere o art. 300, § 1º, CPC)? (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 313). 3. A apreciação, em momento posterior à suspensão, de pedido reputado urgente, a fim de evitar dano irreparável, não leva ao raciocínio de que houve revogação da decisão de sobrestamento, conforme previsão do art. 314 do CPC. 4. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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