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Jurisprudência


TJDF 202 - 1116351-07090980620178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO SEM ACESSÓRIOS. PRAZO. 15 DIAS. MODULAÇÃO LEGAL. FORMA DE CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 523). SUJEIÇÃO À REGRA GERAL (CPC, ART. 219). INTERPRETAÇÃO DO PRAZO COMO DE NATUREZA MATERIAL. INVIABILIDADE. REGRA DE HERMENÊUTICA. ONDE A LEI NÃO DISTINGUE NÃO COMPETE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO (UBI LEX NON DISTINGUIT NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS). 1.  O prazo estabelecido pelo artigo 523 do estatuto processual para pagamento voluntário da obrigação pela parte executada sem incremento de multa e honorários é de natureza processual, estando sujeito, então, ao estabelecido pelo artigo 219 do mesmo diploma legal, devendo ser computado somente com consideração dos dias úteis, notadamente porque a lei processual tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardados apenas os atos já praticados (CPC, art. 1.046). 2. Aliado ao fato de que o prazo para realização voluntária da obrigação originária de título executivo judicial, conquanto endereçado à parte e irradie efeitos materiais por repercutir na expressão da obrigação original, deriva de lei processual, ostenta inerovelmente natureza processual, à medida em que, além de a intimação para atendimento do chamento ser endereçado ao patrono, não à parte, salvo se não estiver assistida (art. 513, § 2º, I e II), encerra faculdade processual, que poderá ou não ser exercitada, deflagrando a posição negativa do obrigado a efetivação dos atos expropriatórios. 3. Consoante a comezinha regra de hermenêutica segundo a qual onde a lei não distingue não pode nem compete ao intérprete fazê-lo, não contemplando o artigo 523 do CPC ressalva no sentido de que o prazo que regula deveria ser computado de forma diferenciada, inexiste sustentação lógico-sistemática para se extrair exceção no sentido de que o interregno não está sujeito à regra geral estabelecida pelo legislador segundo a qual os prazos processuais serão computados somente em dias úteis (art. 219). 4. O cotejo sistemático e analítico do artigo 523 do CPC com as disposições que tratam dos prazos para defesa no processo de conhecimento e nos procedimentos especiais, notadamente na ação monitória (art. 701), e para pagamento voluntário no processo de execução de título extrajudicial (arts. 828 e 829), dentre outros, enseja a certeza de que, não descerrando nenhum dos dispositivos exceção à regra geral, a despeito dos efeitos materiais que irradiam de acordo com a postura da parte ré ou executada, estão sujeitos à regra geral segundo a qual, encerrando natureza processual, são computados somente em dias úteis (art. 219). 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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