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Jurisprudência


TJDF 202 - 1116668-07058405120188070000

Ementa
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. EXIGÊNCIA DE NÃO INSCRIÇÃO NO CADIN E SERASA. MITIGAÇÃO. DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a apreciação do  agravo interno resta prejudicada, mormente porque o agravo de instrumento encontra-se apto a julgamento. 2. A apreciação questão de ordem pública em sede de agravo de instrumento está condicionada ao que foi efetivamente decidido na decisão recorrida. 3. Nos termos art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, nos mandados de segurança, o juiz poderá ordenar ?que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.? 4. A  concessão da liminar está condicionada a presença, simultaneamente, da relevância dos fundamentos invocados, isto é, de que está inequivocamente demonstrada a violação do direito líquido e certo, a ser identificado mediante prova sumária, e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 5. A exigência de não inscrição no CADIN e no SERASA em processo licitatório deve ser mitigada ante a comprovação de que o débito originador da restrição está sendo contestado judicialmente.  6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.     

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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