TJDF 202 - 1116727-07044565320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL). EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de confissão e parcelamento de dívida) determinou a retificação do valor em execução para extirpar a cobrança dos honorários advocatícios previstos no acordo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança. 2. Se os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC, e não sendo possível cobrar do devedor o que se despendeu na contratação de advogado para ajuizar a ação de conhecimento ou de execução (ante a impossibilidade de vincular o devedor ao ajuste feito entre o credor e seu advogado), forçoso concluir que as disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, referem-se a honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa. Precedentes do STJ. 3. Tendo os honorários advocatícios previstos no Código Civil natureza reparatória, necessária a efetiva atividade de advogado na fase extrajudicial, conforme dispõe o enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: ?Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado?. E, no caso dos autos, essa atuação não restou comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CONVENCIONAIS OU CONVECIONADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL). EFETIVA ATUAÇÃO EM FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENUNCIADO 161 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL (CJF) 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial (contrato de confissão e parcelamento de dívida) determinou a retificação do valor em execução para extirpar a cobrança dos honorários advocatícios previstos no acordo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança. 2. Se os honorários advocatícios decorrentes de atividade em juízo são fixados de acordo com o artigo 85 ou com base no artigo 827, ambos do CPC, e não sendo possível cobrar do devedor o que se despendeu na contratação de advogado para ajuizar a ação de conhecimento ou de execução (ante a impossibilidade de vincular o devedor ao ajuste feito entre o credor e seu advogado), forçoso concluir que as disposições dos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, referem-se a honorários advocatícios devidos ao credor por eventual atividade exercida por advogado por este contratado para efetuar a cobrança na fase extrajudicial, antes do ajuizamento da causa. Precedentes do STJ. 3. Tendo os honorários advocatícios previstos no Código Civil natureza reparatória, necessária a efetiva atividade de advogado na fase extrajudicial, conforme dispõe o enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal, que assim dispõe: ?Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado?. E, no caso dos autos, essa atuação não restou comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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