TJDF 202 - 1116732-07070703120188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 1.032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. In casu, a promessa de compra e venda foi celebrada em 30/12/2016, sem comprovação da respectiva averbação, razão pela qual deve ser confirmada a responsabilidade dos agravantes, tendo em vista a condenação anterior a sua retirada da sociedade empresária. 4. O disposto no instrumento de compra e venda de quotas sociais, transferência de controle societário e de regulação de direitos e obrigações produz efeitos somente entre as partes participantes da avença, não havendo repercussão para terceiros, ficando resguardado o direito de regresso dos sócios retirantes em face dos adquirentes e da empresa executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 1.032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. In casu, a promessa de compra e venda foi celebrada em 30/12/2016, sem comprovação da respectiva averbação, razão pela qual deve ser confirmada a responsabilidade dos agravantes, tendo em vista a condenação anterior a sua retirada da sociedade empresária. 4. O disposto no instrumento de compra e venda de quotas sociais, transferência de controle societário e de regulação de direitos e obrigações produz efeitos somente entre as partes participantes da avença, não havendo repercussão para terceiros, ficando resguardado o direito de regresso dos sócios retirantes em face dos adquirentes e da empresa executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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