TJDF 202 - 1116741-07069291220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO DO PARTICULAR E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A compensação é modo de extinção das obrigações e pressupõe que sejam as partes credora e devedora uma da outra, conforme consagra o art. 368 do CC. 2. Nas causas e procedimentos em que participem o Distrito Federal, os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada destinadas aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, consoante dicção do art. 7 da Lei Distrital n. 5.369/2014, e não podem ser objeto de compensação, haja vista o ente público não ser o titular de tal crédito. 3. A par de juridicamente inviável a pretendida compensação de obrigações que tem como titulares do direito material respectivo pessoas distintas, entende-se que a ausência do poder de disposição sobre o crédito, por parte de quem o invoca, igualmente impede a compensação. 4. A fim de extirpar antinomia sobre a matéria, o atual Código de Processo Civil, em seu § 14 do art. 85, vedou a compensação na hipótese de sucumbência parcial, justamente em decorrência da titularidade do direito ser do advogado e não da parte, revelando-se distintos, portanto, os credores e os devedores, nos exatos termos já então consagrados no art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Julgada procedente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao cumprimento de sentença proposto por particular, sendo o último condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor superior ao constante do título, incabível a compensação dos créditos, porquanto a apontada verba honorária não constitui patrimônio do ente público. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO ENTRE O CRÉDITO DO PARTICULAR E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A compensação é modo de extinção das obrigações e pressupõe que sejam as partes credora e devedora uma da outra, conforme consagra o art. 368 do CC. 2. Nas causas e procedimentos em que participem o Distrito Federal, os honorários advocatícios constituem verba de natureza privada destinadas aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, consoante dicção do art. 7 da Lei Distrital n. 5.369/2014, e não podem ser objeto de compensação, haja vista o ente público não ser o titular de tal crédito. 3. A par de juridicamente inviável a pretendida compensação de obrigações que tem como titulares do direito material respectivo pessoas distintas, entende-se que a ausência do poder de disposição sobre o crédito, por parte de quem o invoca, igualmente impede a compensação. 4. A fim de extirpar antinomia sobre a matéria, o atual Código de Processo Civil, em seu § 14 do art. 85, vedou a compensação na hipótese de sucumbência parcial, justamente em decorrência da titularidade do direito ser do advogado e não da parte, revelando-se distintos, portanto, os credores e os devedores, nos exatos termos já então consagrados no art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Julgada procedente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao cumprimento de sentença proposto por particular, sendo o último condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor superior ao constante do título, incabível a compensação dos créditos, porquanto a apontada verba honorária não constitui patrimônio do ente público. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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