TJDF 202 - 1116744-07072219420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em impugnação fundada em excesso de execução, indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o excedente apurado, por considerá-lo mero erro material devidamente reconhecido e corrigido pelo credor, sem a comprovação de dolo da parte. Ainda que o agravado-credor não tenha reconhecido a integralidade do excesso apontado em impugnação, tampouco o Juízo o acolhido por inteiro, a constatação do valor excedente somente foi possível porque os devedores o apontaram em sede de impugnação. A fixação de honorários, após a retificação dos cálculos em conseqüência à impugnação ofertada, é maneira de valorizar e remunerar adequadamente o trabalho do advogado, tendo em vista o proveito econômico alcançado pelos devedores. A impugnação restou acolhida parcialmente, uma vez que apenas parte do excesso apontado foi reconhecido pelo Juízo. O próprio credor deu azo ao oferecimento da impugnação, sendo devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, os quais deverão ser arbitrados sobre o valor excedente. O montante de 10% sobre o valor do excesso é suficiente e adequado à remunerar o trabalho na causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em impugnação fundada em excesso de execução, indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o excedente apurado, por considerá-lo mero erro material devidamente reconhecido e corrigido pelo credor, sem a comprovação de dolo da parte. Ainda que o agravado-credor não tenha reconhecido a integralidade do excesso apontado em impugnação, tampouco o Juízo o acolhido por inteiro, a constatação do valor excedente somente foi possível porque os devedores o apontaram em sede de impugnação. A fixação de honorários, após a retificação dos cálculos em conseqüência à impugnação ofertada, é maneira de valorizar e remunerar adequadamente o trabalho do advogado, tendo em vista o proveito econômico alcançado pelos devedores. A impugnação restou acolhida parcialmente, uma vez que apenas parte do excesso apontado foi reconhecido pelo Juízo. O próprio credor deu azo ao oferecimento da impugnação, sendo devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, os quais deverão ser arbitrados sobre o valor excedente. O montante de 10% sobre o valor do excesso é suficiente e adequado à remunerar o trabalho na causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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