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Jurisprudência


TJDF 202 - 1116746-07062467220188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. PERÍCIA ANTERIOR. CRITÉRIOS AVALIATIVOS. DESVALORIZAÇÃO. PARTICULARIDADES DO BEM. LAUDO FUNDAMENTADO. ART. 872 e 873, CPC. CRITÉRIOS ATENDIDOS. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial de avaliação de imóvel em valor inferior a laudo prévio - referente ao mesmo bem - e em documentos trazidos pela parte executada. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. In casu, malgrado o recorrente tenha carreado aos autos documentos apontando valores diversos daqueles encontrados pela assistente do juízo em sua análise, tais parâmetros não se revelam inteiramente aplicáveis à espécie e não gozam de carga persuasiva suficiente para desacreditar a avaliação questionada. 4. A existência de perícia anterior, indicando valor significativamente mais elevado para o bem, não desqualifica a avaliação posterior em patamar rebaixado, notadamente quando verificado que o laudo subsecutivo considerou, com precisão e maior detalhamento, todas as questões valorativas necessárias - fundamentando a análise com imagens, fatores mercadológicos e outros elementos aptos a justificar o montante assinalado. 5. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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