TJDF 202 - 1116749-07069179520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ARTIGO 833, INCISO XII, CPC. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPOSITÁRIA FIEL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a constrição em ativos da recorrente, no valor de R$ 141.586,62 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), via sistema BACENJUD. 2. Não estando as razões do agravo dissociadas dos fundamentos da decisão, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Impõe-se o reconhecimento da preclusão de matéria já apreciada nos autos por esta Corte, tendo ocorrido o trânsito em julgado. 4. Dispõe o parágrafo único do artigo 161 do CPC, de maneira expressa, que ?o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.? 5. Se a agravante não concordava com a penhora dos valores, os quais estavam bloqueados em seu favor, deveria, como terceira interessada, ter utilizado das medidas processuais adequadas para reverter a constrição. Contudo, de forma espúria, escolheu apenas ignorar a ordem judicial, violando seu dever de depositária fiel, dispondo da importância penhorada em benefício próprio, atentando contra a dignidade da justiça. 6. Conforme a literalidade do caput do artigo 85 do CPC, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal restringe-se às situações nas quais a decisão tenha imposto tal encargo. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ARTIGO 833, INCISO XII, CPC. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS. OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPOSITÁRIA FIEL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a constrição em ativos da recorrente, no valor de R$ 141.586,62 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), via sistema BACENJUD. 2. Não estando as razões do agravo dissociadas dos fundamentos da decisão, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Impõe-se o reconhecimento da preclusão de matéria já apreciada nos autos por esta Corte, tendo ocorrido o trânsito em julgado. 4. Dispõe o parágrafo único do artigo 161 do CPC, de maneira expressa, que ?o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.? 5. Se a agravante não concordava com a penhora dos valores, os quais estavam bloqueados em seu favor, deveria, como terceira interessada, ter utilizado das medidas processuais adequadas para reverter a constrição. Contudo, de forma espúria, escolheu apenas ignorar a ordem judicial, violando seu dever de depositária fiel, dispondo da importância penhorada em benefício próprio, atentando contra a dignidade da justiça. 6. Conforme a literalidade do caput do artigo 85 do CPC, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal restringe-se às situações nas quais a decisão tenha imposto tal encargo. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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