main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1116776-07048393120188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO CREDOR, PARA FINS DE PENHORA. EXECUTADO QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDICAR QUAIS UNIDADES NÃO FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO, A FIM DE NÃO PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS E DE EVITAR SE DESCONSTITUIR A PENHORA POR EVICÇÃO. INÉRCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.   1. Se o credor diligenciou no sentido de localizar bens imóveis de propriedade da devedora, que atua no ramo de construção civil e de alienação de unidades imobiliárias, cabível que seja determinado a esta que indique, para fins de penhora, bens ainda não alienados, para evitar prejuízo a direito de terceiros e desconstituição do ato constritivo por evicção.   2. A resistência imotivada a atender a tal comando judicial se enquadra nas hipóteses previstas no art. 774 do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça a atrair a aplicação de multa por tal comportamento.   3. A fixação da multa em seu teto exige que as circunstâncias fáticas sejam extremas o suficiente para a penalização máxima, cabendo ao Julgador justificar a aplicação da medida.   4. Não estando presente a situação fática suficientemente grave a amparar a fixação da multa em seu grau máximo, esta deve ser reduzida.   5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão