TJDF 202 - 1116795-07057764120188070000
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. CRÉDITO COMPOSTO POR VERBAS SALARIAIS E MULTAS (DO FGTS E RESCISÓRIAS). CLASSIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/05 E DO ART. 449, § 1º, DA CLT. CRÉDITO INTEGRALMENTE TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO PRIORITÁRIA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 83 DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 83 da Lei nº 11.101/05 apresenta ordem de classificação de créditos na falência, sendo que em primeiro lugar se encontram ?os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho?. 2. Além disso, o art. 449, § 1º, da CLT estabelece que ?na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito?. 3. A previsão do inciso VII do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, que classifica as ?multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias? como créditos subquirografários, não se aplica às verbas trabalhistas, que já se encontram expressamente elencadas em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo citado dispositivo. 4. Pelo princípio da gravitação, o acessório segue o principal, razão pela qual as multas aplicadas pelo descumprimento de legislação trabalhista também se classificam como tal, não podendo ser inseridas, portanto, como créditos subquirografários. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. CRÉDITO COMPOSTO POR VERBAS SALARIAIS E MULTAS (DO FGTS E RESCISÓRIAS). CLASSIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/05 E DO ART. 449, § 1º, DA CLT. CRÉDITO INTEGRALMENTE TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO PRIORITÁRIA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 83 DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 83 da Lei nº 11.101/05 apresenta ordem de classificação de créditos na falência, sendo que em primeiro lugar se encontram ?os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho?. 2. Além disso, o art. 449, § 1º, da CLT estabelece que ?na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito?. 3. A previsão do inciso VII do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, que classifica as ?multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias? como créditos subquirografários, não se aplica às verbas trabalhistas, que já se encontram expressamente elencadas em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo citado dispositivo. 4. Pelo princípio da gravitação, o acessório segue o principal, razão pela qual as multas aplicadas pelo descumprimento de legislação trabalhista também se classificam como tal, não podendo ser inseridas, portanto, como créditos subquirografários. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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