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Jurisprudência


TJDF 202 - 1116803-07067152120188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO COM APOIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. REJEIÇÃO. DESAFETAÇÃO DO RESP 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a determinação do STF, de suspensão de todos os recursos que tramitam no país, relativos à correção de cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, ao reconhecer a repercussão geral do REsp 626.307/SP, estão excluídos seus efeitos aos processos em fase de execução definitiva, razão pela qual se revela descabido o sobrestamento do presente feito. 2. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que ?os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 5. A Corte Superior de Justiça pacificou, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública?. 6. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 7. Agravo de instrumento conhecido, preliminares rejeitadas, e parcialmente provido.        

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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