TJDF 202 - 1116929-07081104820188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. QUITAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ENTREGA DOS IMÓVEIS. FALTA DE PROVAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, que garantiu aos consumidores/exequentes a liberação da alienação fiduciária incidente sobre as unidades imobiliárias adquiridas e a baixa da consolidação da propriedade, deve ser demonstrada a satisfação integral das obrigações assumidas com a construtora, para a concessão do respectivo termo de quitação, bem como esclarecido se os imóveis foram entregues aos adquirentes. Sem a apresentação dessas provas, evidencia-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo de dano, pois a continuidade do cumprimento de sentença, mediante a liberação dos bens, e consequente perda da garantia, poderá afetar sua esfera jurídica de forma irreversível.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. QUITAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ENTREGA DOS IMÓVEIS. FALTA DE PROVAS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, que garantiu aos consumidores/exequentes a liberação da alienação fiduciária incidente sobre as unidades imobiliárias adquiridas e a baixa da consolidação da propriedade, deve ser demonstrada a satisfação integral das obrigações assumidas com a construtora, para a concessão do respectivo termo de quitação, bem como esclarecido se os imóveis foram entregues aos adquirentes. Sem a apresentação dessas provas, evidencia-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante e o perigo de dano, pois a continuidade do cumprimento de sentença, mediante a liberação dos bens, e consequente perda da garantia, poderá afetar sua esfera jurídica de forma irreversível.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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