TJDF 202 - 1116933-07060552720188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA DE CONHECIMENTO ALEGANDO MORA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DO QUANTUM PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE SOMENTE DEPOIS DE RESOLVIDA A DEMANDA DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, ?na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. Grifo nosso 2. Em que pese aludida súmula estabeleça a restituição imediata dos valores adimplidos pelo promitente-comprador, o fato é que tal medida depende de anterior resolução do contrato e declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a devolução parcelada do montante. Em suma, a restituição deve ser imediata, desde que já tenha sido declarada a rescisão da avença, reconhecida a mora da construtora e o dever desta de restituir o quantum adimplido no curso da contratação, situação que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA DE CONHECIMENTO ALEGANDO MORA DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DO QUANTUM PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE SOMENTE DEPOIS DE RESOLVIDA A DEMANDA DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, ?na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?. Grifo nosso 2. Em que pese aludida súmula estabeleça a restituição imediata dos valores adimplidos pelo promitente-comprador, o fato é que tal medida depende de anterior resolução do contrato e declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a devolução parcelada do montante. Em suma, a restituição deve ser imediata, desde que já tenha sido declarada a rescisão da avença, reconhecida a mora da construtora e o dever desta de restituir o quantum adimplido no curso da contratação, situação que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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