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Jurisprudência


TJDF 202 - 1117146-07044357720188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO. EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR DENTISTA DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE PIORA NA SITUAÇÃO DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.          O tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar anos, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde) que supera eventual dano ao patrimônio do agravante. 2.          O rol da Agência Nacional de Saúde Complementar é apenas exemplificativo, representando apenas a cobertura mínima obrigatória para cada segmento de plano de saúde. Precedentes. 3.          Restou demonstrado, portanto, que o risco de lesão grave e de difícil reparação é justamente inverso, pois a parte agravada necessitava de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade e à saúde, bem como de ser submetida à situação de piora irreversível de sua enfermidade. No mais, é um direito seu o tratamento com material de boa qualidade, embora de valor elevado, conforme pontua a recorrente. 4.          Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão guerreada mantida na íntegra.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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