main-banner

Jurisprudência


TJDF 202 - 1117149-07060908420188070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. De acordo com o artigo 272, § 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Considera-se nula a intimação efetuada em nome de advogado diverso do que consta no requerimento de exclusividade de intimação, ainda mais se houver pedido expresso para que as intimações sejam publicadas em nome de um advogado específico. A não observância acarreta prejuízo e, por consequência, a nulidade do ato processual. 3. Recurso conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 24/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão