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Jurisprudência


TJDF 202 - 1117278-07169672020178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENÇÃO DA CEF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS SATISFATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. REQUISITOS DO ART. 1.488 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. Segundo a inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, a habilitação da Caixa Econômica Federal em concurso incidental de credores ou sua intervenção para resguardar o seu crédito hipotecário, em execução que tramita na Justiça do Distrito Federal, não importa no deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da decisão, não deve ser obstado o conhecimento do agravo de instrumento. III. A excepcional divisibilidade do gravame hipotecário não pode ser deliberada na própria execução com vistas à liberação da hipoteca do imóvel indicado à penhora pelo exequente. IV. De acordo com o artigo 1.488 do Código Civil, o juiz só deve aprovar a divisão do ônus hipotecário à vista de pedido do credor, do devedor ou dos donos das novas unidades imobiliárias, respeitando-se ?a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito?. V. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade ou impenhorabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. VI. Em conformidade com os artigos 799, inciso II, 804 e 889, inciso V, do Código de Processo Civil, é plenamente possível a penhora de bem hipotecado, conquanto sejam necessárias algumas cautelas para resguardar o direito de preferência do credor hipotecário. VII. O exercício regular do direito de recorrer não revela temeridade ou má-fé processual. VIII. Recurso conhecido e provido em parte.  

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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