TJDF 202 - 1117437-07080689620188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708068-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE AGRAVADO: SONIA MARIA COSTA MIRANDA LIMA, MARINA COSTA PIMENTEL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. IMPRECISÃO DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. FIXADO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há imprecisão nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, quando esta se limita a aplicar os índices e a base de cálculo fixados na sentença, objeto de cumprimento. 2. Não pode ser considerada integralmente cumprida a obrigação, quando o pagamento efetuado deriva de acordo não homologado judicialmente e que não contemplou a quitação do valor referente à integralidade do saldo devedor do imóvel, sobre o qual foi estatuído o seguro, objeto da demanda de origem. 3. In casu, a estipulação de valor inferior deu-se por liberalidade havida entre empresas que, condenadas solidariamente ao cumprimento da obrigação principal e dos honorários de sucumbência incidentes sobre o saldo devedor para quitação de financiamento, reduziram o montante devido unilateralmente, em benefício próprio, para diminuir a base de cálculos dos honorários de sucumbência. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença induz à fixação de honorários advocatícios, ainda que distribuídos entre as partes reciprocamente sucumbentes, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0708068-96.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ORLA EMPREENDIMENTOS S/A SPE AGRAVADO: SONIA MARIA COSTA MIRANDA LIMA, MARINA COSTA PIMENTEL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. IMPRECISÃO DOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. FIXADO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. DEVIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Não há imprecisão nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, quando esta se limita a aplicar os índices e a base de cálculo fixados na sentença, objeto de cumprimento. 2. Não pode ser considerada integralmente cumprida a obrigação, quando o pagamento efetuado deriva de acordo não homologado judicialmente e que não contemplou a quitação do valor referente à integralidade do saldo devedor do imóvel, sobre o qual foi estatuído o seguro, objeto da demanda de origem. 3. In casu, a estipulação de valor inferior deu-se por liberalidade havida entre empresas que, condenadas solidariamente ao cumprimento da obrigação principal e dos honorários de sucumbência incidentes sobre o saldo devedor para quitação de financiamento, reduziram o montante devido unilateralmente, em benefício próprio, para diminuir a base de cálculos dos honorários de sucumbência. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença induz à fixação de honorários advocatícios, ainda que distribuídos entre as partes reciprocamente sucumbentes, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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