TJDF 202 - 1117449-07082456020188070000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRO-JURIDICO. GERENCIADOR ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Hipótese de decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento de honorários de advogado constituídos em sentença em favor do Distrito Federal. 2. Aos advogados públicos é reconhecida a prerrogativa de receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. 3. As verbas relativas a honorários de advogado em favor dos procuradores do Distrito Federal são gerenciadas pela entidade despersonalizada ?Fundo Pró-Jurídico?, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 2.605/2000. 4. Os entes públicos, em razão do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº500/1969, estão isentos do recolhimento de custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ADVOGADO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DISTRITO FEDERAL. PRO-JURIDICO. GERENCIADOR ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. 1. Hipótese de decisão que determinou o recolhimento de custas processuais em cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento de honorários de advogado constituídos em sentença em favor do Distrito Federal. 2. Aos advogados públicos é reconhecida a prerrogativa de receber honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil. 3. As verbas relativas a honorários de advogado em favor dos procuradores do Distrito Federal são gerenciadas pela entidade despersonalizada ?Fundo Pró-Jurídico?, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 2.605/2000. 4. Os entes públicos, em razão do disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº500/1969, estão isentos do recolhimento de custas processuais. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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