TJDF 202 - 1117615-07037411120188070000
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AJUIZADA PELA MÃE DAS DUAS MENORES. AUSÊNCIA DE CAUSA GRAVE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA GUARDA DEFERIDA PROVISORIAMENTE À AVÓ PATERNA, E MODIFICATIVA DA GUARDA ANTERIOR, CONFERIDA AO GENITOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. A agravante vindica a modificação da guarda das duas menores, conferida provisoriamente à avó paterna, ao argumento de problemas convivência das filhas no novo núcleo familiar paterno, além de dificuldades financeiras enfrentadas pela responsável pela guarda das menores. 3. A pretensão deduzida in limine litis, consistente em nova mudança da guarda das menores, após relatório técnico que indicou a guarda provisória à avó paterna, inclusive com expressa anuência de uma das menores nesse sentido, deve ser precedida de novo e minucioso estudo psicossocial, de modo a se apurar sob a guarda de quem será preservado o melhor interesse das infantes, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AJUIZADA PELA MÃE DAS DUAS MENORES. AUSÊNCIA DE CAUSA GRAVE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA GUARDA DEFERIDA PROVISORIAMENTE À AVÓ PATERNA, E MODIFICATIVA DA GUARDA ANTERIOR, CONFERIDA AO GENITOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2. A agravante vindica a modificação da guarda das duas menores, conferida provisoriamente à avó paterna, ao argumento de problemas convivência das filhas no novo núcleo familiar paterno, além de dificuldades financeiras enfrentadas pela responsável pela guarda das menores. 3. A pretensão deduzida in limine litis, consistente em nova mudança da guarda das menores, após relatório técnico que indicou a guarda provisória à avó paterna, inclusive com expressa anuência de uma das menores nesse sentido, deve ser precedida de novo e minucioso estudo psicossocial, de modo a se apurar sob a guarda de quem será preservado o melhor interesse das infantes, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão