TJDF 202 - 1118547-07057573520188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO DF. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DISCUTIDA ANTERIORMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. TEMA 810. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, após a expedição do precatório e antes do pagamento, e que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal, porque preclusa a oportunidade, já que a matéria teria sido discutida anteriormente em embargos à execução. 1.1. Em complemento, ao julgar os embargos do DF, o magistrado mandou retificar o precatório, para que seja aplicado o IPCA-E e não a TR, como fator de correção monetária, em atenção ao que decidiu o STF, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). 1.2. Recurso do DF sustentando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defendendo a possibilidade de revisão da conta elaborada, mesmo após a expedição do precatório, desde que antes do pagamento, bem como a não aplicação do entendimento do STF no RE 870.947, enquanto não transitado em julgado o extraordinário. 2. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional - rejeição. 2.1. É válida a decisão que deixa de se manifestar sobre argumento suscitado pela parte, em razão da preclusão. 2.2. Embora sejam passíveis de revisão, ?pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor? (art. 1º-E da Lei 9.494/97), se o erro nos cálculos, apontado após a expedição do precatório, já havia sido analisado em momento anterior, mostra-se inviável admitir a reapreciação dos mesmos argumentos já refutados pelo órgão julgador. 2.3. Jurisprudência: ?A regra processual que permite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão, não autoriza a rediscussão acerca dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos.? (20160020461642AGI, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 05/07/2017). 3. O julgamento proferido pelo STF, em repercussão geral, deve ser aplicado imediatamente às demandas que discutem a mesma temática, não sendo necessário aguardar o correspondente trânsito em julgado (art. 1.040 do CPC). 3.1. Jurisprudência: ?O precedente firmado pelo e. STF, sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o imediato julgamento de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado? (07128707420178070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 16/04/2018). 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO DF. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DISCUTIDA ANTERIORMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947. TEMA 810. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, após a expedição do precatório e antes do pagamento, e que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal, porque preclusa a oportunidade, já que a matéria teria sido discutida anteriormente em embargos à execução. 1.1. Em complemento, ao julgar os embargos do DF, o magistrado mandou retificar o precatório, para que seja aplicado o IPCA-E e não a TR, como fator de correção monetária, em atenção ao que decidiu o STF, no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). 1.2. Recurso do DF sustentando a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, defendendo a possibilidade de revisão da conta elaborada, mesmo após a expedição do precatório, desde que antes do pagamento, bem como a não aplicação do entendimento do STF no RE 870.947, enquanto não transitado em julgado o extraordinário. 2. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional - rejeição. 2.1. É válida a decisão que deixa de se manifestar sobre argumento suscitado pela parte, em razão da preclusão. 2.2. Embora sejam passíveis de revisão, ?pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor? (art. 1º-E da Lei 9.494/97), se o erro nos cálculos, apontado após a expedição do precatório, já havia sido analisado em momento anterior, mostra-se inviável admitir a reapreciação dos mesmos argumentos já refutados pelo órgão julgador. 2.3. Jurisprudência: ?A regra processual que permite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão, não autoriza a rediscussão acerca dos critérios utilizados na elaboração dos cálculos.? (20160020461642AGI, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 05/07/2017). 3. O julgamento proferido pelo STF, em repercussão geral, deve ser aplicado imediatamente às demandas que discutem a mesma temática, não sendo necessário aguardar o correspondente trânsito em julgado (art. 1.040 do CPC). 3.1. Jurisprudência: ?O precedente firmado pelo e. STF, sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o imediato julgamento de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado? (07128707420178070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 16/04/2018). 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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