TJDF 202 - 1118551-07084672820188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO SOBRE INSTITUTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a penhora sobre o veículo, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça. Por outro lado, o juiz indeferiu o pedido formulado pela credora de penhora por termo nos autos, do referido veículo, sob o fundamento de que apenas é possível considerar a penhora realizada com apreensão do carro, devendo-se, ainda, formalizá-la por meio do respectivo auto, esclarecendo o teor do art. 839 do CPC. 1.2. No seu recurso, a agravante pede que seja ?realizada a penhora no rosto dos autos do veículo?, afirmando que ?o Código de Processo Civil no artigo 845, parágrafo primeiro afirmar que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por temo nos autos?. Argumenta o artigo 860 do CPC, autoriza realização de penhora no rosto dos autos. 2. No caso dos autos, é possível perceber que a agravante está misturando os institutos legais, pedindo penhora no ?rosto dos autos? de um carro. Também, pede a aplicação do art. 845, parágrafo primeiro, para que haja a penhora, por termo nos autos, de automóvel. 2.1. A penhora no rosto dos autos ?recai sobre direito litigioso postulado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exeqüente?, sendo que ?essa modalidade de constrição se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, ou seja, sobre os quais o suplicado tem apenas expectativa de direito? (07146089720178070000, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 19/04/2018). 2.2. Ademais, em que pese o RENAJUD possa atestar a existência do veículo, não é possível a sua penhora por termo nos autos, porquanto, conforme art. 839 do CPC, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. 2.3. No caso dos autos, observa-se que o juiz já determinou a penhora sobre o veículo com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, não havendo portanto qualquer prejuízo à parte. 3. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO SOBRE INSTITUTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. 1.1. Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a penhora sobre o veículo, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça. Por outro lado, o juiz indeferiu o pedido formulado pela credora de penhora por termo nos autos, do referido veículo, sob o fundamento de que apenas é possível considerar a penhora realizada com apreensão do carro, devendo-se, ainda, formalizá-la por meio do respectivo auto, esclarecendo o teor do art. 839 do CPC. 1.2. No seu recurso, a agravante pede que seja ?realizada a penhora no rosto dos autos do veículo?, afirmando que ?o Código de Processo Civil no artigo 845, parágrafo primeiro afirmar que a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por temo nos autos?. Argumenta o artigo 860 do CPC, autoriza realização de penhora no rosto dos autos. 2. No caso dos autos, é possível perceber que a agravante está misturando os institutos legais, pedindo penhora no ?rosto dos autos? de um carro. Também, pede a aplicação do art. 845, parágrafo primeiro, para que haja a penhora, por termo nos autos, de automóvel. 2.1. A penhora no rosto dos autos ?recai sobre direito litigioso postulado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exeqüente?, sendo que ?essa modalidade de constrição se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, ou seja, sobre os quais o suplicado tem apenas expectativa de direito? (07146089720178070000, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 19/04/2018). 2.2. Ademais, em que pese o RENAJUD possa atestar a existência do veículo, não é possível a sua penhora por termo nos autos, porquanto, conforme art. 839 do CPC, considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. 2.3. No caso dos autos, observa-se que o juiz já determinou a penhora sobre o veículo com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, não havendo portanto qualquer prejuízo à parte. 3. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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