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Jurisprudência


TJDF 202 - 1118575-07073803720188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.00.2.01185-3. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 11, DA LEI DISTRITAL N. º 4.567/11. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, em ação anulatória, ajuizada contra o Distrito Federal. 1.1. Em seu agravo de instrumento, o agravante pede a concessão da antecipação de tutela de evidência/urgência, para determinar, imediatamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao PAT nº 0040-000689/2011, uma vez que indevida intimação por Edital, sem que tenham sido esgotados os trâmites legais para ser aplicada a intimação editalícia. Assevera que deve incidir aos autos o julgado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.01185-3 (0011807-55.2017.8.07.0000), processado e julgado pelo Conselho Especial deste Eg. Tribunal, que apreciou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 11, da Lei Distrital n. º 4.567/11. 1.2. Foi interposto agravo interno contra decisão desta relatoria que indeferiu pedido de antecipação de tutela. 2. A opção pela publicação no Diário Oficial pode ocorrer apenas quando se tratarem de atos que não impliquem prejuízo para o administrado, que não vulnerem o direito das partes envolvidas no processo e dos quais não caiba à parte dar cumprimento, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. O art. 11, § 3º, da Lei Distrital nº 4.567/2011, que disciplina o Processo Administrativo Fiscal, de jurisdição contenciosa ou voluntária, no âmbito do Distrito Federal, teve sua constitucionalidade questionada na APO 2016.01.1.037829-2, tendo sido instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2017.00.2.011085-3, perante o Conselho Especial deste Tribunal, que acolheu parcialmente o incidente. 2.2. Conforme decidido pelo Conselho Especial, a intimação no Diário Oficial só pode se dar após o esgotamento dos meios ordinários de intimação (pessoal, postal e eletrônico). 3. Na hipótese, o agravo interno está prejudicado porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 4. Agravo de instrumento provido. 4.1. Agravo interno prejudicado.    

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 27/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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