TJDF 202 - 1118676-07082732820188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA ELUCIDAR A NATUREZA DAS CONTAS EM QUE FORAM BLOQUEADOS OS VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Citada por edital e após bloqueio de valores em sua conta bancária, a Executada não compareceu ao Feito, ficando sua defesa a cargo da Curadoria Especial. 2 - Apesar de realizadas diligências pela Exequente com o fim de satisfazer o seu crédito, não foram localizados outros bens ou valores penhoráveis pertencentes à Executada, citada por edital, que não aqueles obtidos mediante a penhora on-line. Assim, como bem ponderado pelo Juiz a quo, dada a irrisoriedade do valor constrito, que não é capaz de representar excepcional abalo à condição financeira da parte Executada, que permanece inerte ao cumprimento de sua obrigação, de maneira que não deve o Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar por si diligências destinadas a apurar a natureza da conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora na defesa de seus próprios interesses. Por tais razões, resta descabido cogitar de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor ou, ainda, de impenhorabilidade de valores quando a própria parte devedora não consegue demonstrar a configuração de tais circunstâncias, sendo inequívoca a necessidade em se observar que a Execução deve tramitar para a satisfação do crédito exequendo. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL DA PARTE EXECUTADA. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. PENHORA REALIZADA VIA SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO PARA ELUCIDAR A NATUREZA DAS CONTAS EM QUE FORAM BLOQUEADOS OS VALORES. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Citada por edital e após bloqueio de valores em sua conta bancária, a Executada não compareceu ao Feito, ficando sua defesa a cargo da Curadoria Especial. 2 - Apesar de realizadas diligências pela Exequente com o fim de satisfazer o seu crédito, não foram localizados outros bens ou valores penhoráveis pertencentes à Executada, citada por edital, que não aqueles obtidos mediante a penhora on-line. Assim, como bem ponderado pelo Juiz a quo, dada a irrisoriedade do valor constrito, que não é capaz de representar excepcional abalo à condição financeira da parte Executada, que permanece inerte ao cumprimento de sua obrigação, de maneira que não deve o Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar por si diligências destinadas a apurar a natureza da conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora na defesa de seus próprios interesses. Por tais razões, resta descabido cogitar de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor ou, ainda, de impenhorabilidade de valores quando a própria parte devedora não consegue demonstrar a configuração de tais circunstâncias, sendo inequívoca a necessidade em se observar que a Execução deve tramitar para a satisfação do crédito exequendo. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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