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Jurisprudência


TJDF 202 - 1118678-07069343420188070000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.  REJEIÇÃO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  OBRIGAÇÃO DE FAZER.  CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DESNECESSIDADE.  MULTA DIÁRIA.  NÃO CABIMENTO.  DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme previsão constante do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, a petição de Agravo de Instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Não obstante, o § 5º do mesmo dispositivo legal afirma que sendo eletrônicos os autos do processo, ficam dispensadas as peças referidas no inciso I, facultando ao Agravante anexar documentos que entender úteis para compreensão da controvérsia. Assim, à luz do que dispõe o mencionado dispositivo e, interpondo o recurso no prazo legal, não há obrigatoriedade, tampouco prejuízo em eventual não juntada da certidão de publicação da decisão agravada, uma vez que os autos da Ação de Conhecimento, bem como o Agravo de Instrumento são eletrônicos. 2 - Não comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação originariamente pactuada em contrato, tampouco eventual recusa injustificável do devedor no seu adimplemento, não há que se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, sobretudo quando não cumprida a determinação judicial ao credor de trazer aos autos novos orçamentos. 3 - Como instrumento de efetivação da tutela judicial, as astreintes não se fazem necessárias quando o devedor demonstra o interesse e as tentativas concretas de cumprimento da determinação judicial a ele imposta. Preliminar  rejeitada. Agravo  de  Instrumento  desprovido.

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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