TJDF 202 - 1118684-07004648420188070000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 49 DA LEI 11.101/05). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravante insurge-se contra decisão que excluiu a segunda agravada do polo passivo da demanda, bem como acolheu a determinação do Juízo de Falências e suspendeu o feito por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Contudo, a sentença que deu ensejo ao cumprimento de sentença é clara ao excluir a agravada da condenação. O juízo a quo somente cumpriu com o que fora determinado, não podendo a parte se insurgir contra essa decisão, tendo em vista a patente preclusão da matéria. Precedentes. 3. Quanto à suspensão do feito, assiste razão o agravante, tendo em vista que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam a seus efeitos. (artigo 49 da Lei 11.101/2005). Precedentes. 4. Portanto, merece reparos a decisão hostilizada somente em relação ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 49 DA LEI 11.101/05). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravante insurge-se contra decisão que excluiu a segunda agravada do polo passivo da demanda, bem como acolheu a determinação do Juízo de Falências e suspendeu o feito por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Contudo, a sentença que deu ensejo ao cumprimento de sentença é clara ao excluir a agravada da condenação. O juízo a quo somente cumpriu com o que fora determinado, não podendo a parte se insurgir contra essa decisão, tendo em vista a patente preclusão da matéria. Precedentes. 3. Quanto à suspensão do feito, assiste razão o agravante, tendo em vista que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam a seus efeitos. (artigo 49 da Lei 11.101/2005). Precedentes. 4. Portanto, merece reparos a decisão hostilizada somente em relação ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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