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Jurisprudência


TJDF 202 - 1118685-07082464520188070000

Ementa
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.  DISTRITO FEDERAL.  CUSTAS PROCESSUAIS.  ISENÇÃO LEGAL.  DECISÃO REFORMADA. Segundo o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 500 de 1969, ?O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal?. Já o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/96, estabelece que são isentos do pagamento de custas ?a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações?. Assim, a destinação a ser posteriormente conferida pelo DISTRITO FEDERAL às verbas eventualmente recebidas a título de honorários de sucumbência, nos termos da Lei Distrital n.º 5.369/2014, não tem o condão de afastar a isenção legal conferida ao Agravante pelos Diplomas Legais anteriormente mencionados. Agravo  de  Instrumento  provido.  

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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