TJDF 202 - 1118688-07091783320188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. Segundo o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 500 de 1969, ?O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal?. Já o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/96, estabelece que são isentos do pagamento de custas ?a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações?. Assim, a destinação a ser posteriormente conferida pelo DISTRITO FEDERAL às verbas eventualmente recebidas a título de honorários de sucumbência, nos termos da Lei Distrital n.º 5.369/2014, não tem o condão de afastar a isenção legal conferida ao Agravante pelos Diplomas Legais anteriormente mencionados. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. Segundo o disposto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 500 de 1969, ?O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal?. Já o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/96, estabelece que são isentos do pagamento de custas ?a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações?. Assim, a destinação a ser posteriormente conferida pelo DISTRITO FEDERAL às verbas eventualmente recebidas a título de honorários de sucumbência, nos termos da Lei Distrital n.º 5.369/2014, não tem o condão de afastar a isenção legal conferida ao Agravante pelos Diplomas Legais anteriormente mencionados. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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