TJDF 202 - 1118690-07085166920188070000
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS. DESCONTO EM FOLHA. AUMENTO DOS RENDIMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Na espécie, os alimentos que são pagos aos Agravantes, pelo Agravado, foram objeto de acordo entre as partes, tendo elas estabelecido que este último pagaria àquelas a importância de 25% de seus rendimentos, obtidos a qualquer título. Assim, em que pese constar do acordo que o aludido valor seria descontado em folha de pagamento junto ao Órgão empregador, nada impede que, vindo o Alimentante a aproveitar novo acréscimo em seus rendimentos advindo de outra fonte pagadora, também sobre estes valores incida o percentual de 25%, tendo em vista que o desconto em folha é apenas a forma de pagamento dos valores devidos, assim determinada porque se mostra mais segura aos Alimentados. 2 - A obrigação, que é o pagamento do percentual acordado sobre a totalidade dos rendimentos auferidos, não resta alterada em face de acréscimo remuneratório do Alimentante e não há, portanto, qualquer violação ao título judicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O montante de rendimentos brutos auferido é situação fática, que varia com o tempo, não alterando a certeza e liquidez do título executado para cada parcela a que deva ser aplicada o percentual. Aliás, se o Agravado entende que a manutenção do percentual altera o binômio necessidade-possibilidade, para se perquirir ou investigar o quantum por ele devido aos Agravantes, a via adequada para se aferir a alteração da capacidade econômica do alimentante não é a Execução, mas a ação de revisão de alimentos. 3 - Não se verificando que a conduta do Agravado possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS BRUTOS. DESCONTO EM FOLHA. AUMENTO DOS RENDIMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Na espécie, os alimentos que são pagos aos Agravantes, pelo Agravado, foram objeto de acordo entre as partes, tendo elas estabelecido que este último pagaria àquelas a importância de 25% de seus rendimentos, obtidos a qualquer título. Assim, em que pese constar do acordo que o aludido valor seria descontado em folha de pagamento junto ao Órgão empregador, nada impede que, vindo o Alimentante a aproveitar novo acréscimo em seus rendimentos advindo de outra fonte pagadora, também sobre estes valores incida o percentual de 25%, tendo em vista que o desconto em folha é apenas a forma de pagamento dos valores devidos, assim determinada porque se mostra mais segura aos Alimentados. 2 - A obrigação, que é o pagamento do percentual acordado sobre a totalidade dos rendimentos auferidos, não resta alterada em face de acréscimo remuneratório do Alimentante e não há, portanto, qualquer violação ao título judicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. O montante de rendimentos brutos auferido é situação fática, que varia com o tempo, não alterando a certeza e liquidez do título executado para cada parcela a que deva ser aplicada o percentual. Aliás, se o Agravado entende que a manutenção do percentual altera o binômio necessidade-possibilidade, para se perquirir ou investigar o quantum por ele devido aos Agravantes, a via adequada para se aferir a alteração da capacidade econômica do alimentante não é a Execução, mas a ação de revisão de alimentos. 3 - Não se verificando que a conduta do Agravado possa amoldar-se a alguma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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