TJDF 202 - 1118705-07079502320188070000
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSTERGAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Por ausência de expressa previsão legal, o Agravo de Instrumento não se presta a confrontar decisão judicial que adia a realização da audiência prévia de conciliação de trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 2 - Nas ações em que se discutam alimentos, o princípio da adstrição sofre mitigações, de ordem a permitir que o Magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso, arbitre a verba alimentar em modo ou em percentuais distintos daqueles invocados pela parte interessada. 3 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade para a fixação das prestações alimentícias, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, sendo imprescindível a conclusão da instrução processual. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. Ademais, as alegações referentes à efetiva capacidade contributiva do Alimentante e às necessidades do Alimentando devem ser comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre elas. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. POSTERGAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NAS AÇÕES DE ALIMENTOS. VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Por ausência de expressa previsão legal, o Agravo de Instrumento não se presta a confrontar decisão judicial que adia a realização da audiência prévia de conciliação de trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. 2 - Nas ações em que se discutam alimentos, o princípio da adstrição sofre mitigações, de ordem a permitir que o Magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso, arbitre a verba alimentar em modo ou em percentuais distintos daqueles invocados pela parte interessada. 3 - Não obstante a previsão legal de observância ao binômio necessidade/possibilidade para a fixação das prestações alimentícias, no caso de alimentos provisórios não é possível aferi-lo de forma acurada, sendo imprescindível a conclusão da instrução processual. Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, a princípio, coaduna-se com a capacidade do Alimentante, mantém-se a decisão agravada. Ademais, as alegações referentes à efetiva capacidade contributiva do Alimentante e às necessidades do Alimentando devem ser comprovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que será possível a realização de um cotejo seguro entre elas. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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