TJDF 202 - 1118801-07048107820188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DA PRETENSÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE. INFUNDADA INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que colima a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento de tal medida faz-se necessário constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 1.019, I c/c art. 300). 2. Na hipótese, não se vislumbra, prima facie, prova que convença da verossimilhança da alegação sustentada pela agravante, segundo a qual o atendimento na modalidade Home Care estaria excluído da cobertura do plano que assiste à paciente agravada, e que esta não teria a necessidade de receber esse tipo de atendimento durante 24h (vinte e quatro horas) por dia no ambiente domiciliar. 2.1. Os elementos que instruem os autos, ao menos em tese, elidem a relevância da argumentação sustentada no recurso, pois revelam que o estado clínico da recorrida - pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos, diagnosticada com Mal de Alzheimer, em estado avançado, e outras comorbidades graves, que exigem cuidados especiais contínuos durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, conforme prescrição médica carreada à peça de ingresso - demanda o tratamento em Home Care, que seguramente lhe proporcionará uma melhor qualidade e vida. 2.2. Também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento da medida postulada, pois, apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com a agravada exclui a cobertura do atendimento médico e ambulatorial na modalidade Home Care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada jurisprudência nacional. 2.3. ?Conforme pacífica jurisprudência, a operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. [...]? (Acórdão n.1046459, 07027333320178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. A constatação da grave situação de saúde vivenciada pela agravada hodiernamente recomenda a cobertura do tratamento por ela postulado, independentemente da prévia declaração, em abstrato, de qualquer abusividade da restrição à assistência domiciliar. 4. Essa apreensão decorre da ponderação de princípios e postulados de âmbito constitucional, que faz pender, casuisticamente, para o resguardo do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (CF/88, arts. 5º, 6º e 196). 5. No particular, não restou elidida pela recorrente a probabilidade do direito postulado pela recorrida na peça vestibular ajuizada na origem, o que, aliado à presença do periculum in mora incontroverso que assiste à paciente, impõe-se a manutenção incólume da decisão agravada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DA PRETENSÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO E PERIGO DA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE. INFUNDADA INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que colima a concessão de tutela antecipada recursal com efeito suspensivo da decisão agravada, para o deferimento de tal medida faz-se necessário constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 1.019, I c/c art. 300). 2. Na hipótese, não se vislumbra, prima facie, prova que convença da verossimilhança da alegação sustentada pela agravante, segundo a qual o atendimento na modalidade Home Care estaria excluído da cobertura do plano que assiste à paciente agravada, e que esta não teria a necessidade de receber esse tipo de atendimento durante 24h (vinte e quatro horas) por dia no ambiente domiciliar. 2.1. Os elementos que instruem os autos, ao menos em tese, elidem a relevância da argumentação sustentada no recurso, pois revelam que o estado clínico da recorrida - pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos, diagnosticada com Mal de Alzheimer, em estado avançado, e outras comorbidades graves, que exigem cuidados especiais contínuos durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, conforme prescrição médica carreada à peça de ingresso - demanda o tratamento em Home Care, que seguramente lhe proporcionará uma melhor qualidade e vida. 2.2. Também não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de justificar o deferimento da medida postulada, pois, apesar de a agravante sustentar que o contrato de firmado com a agravada exclui a cobertura do atendimento médico e ambulatorial na modalidade Home Care, e que não disponibiliza atendimento domiciliar aos seus beneficiários em nenhuma hipótese, essa afirmação não se coaduna com a regulação dada à matéria, de acordo com a mais balizada jurisprudência nacional. 2.3. ?Conforme pacífica jurisprudência, a operadora de planos de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória. [...]? (Acórdão n.1046459, 07027333320178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. A constatação da grave situação de saúde vivenciada pela agravada hodiernamente recomenda a cobertura do tratamento por ela postulado, independentemente da prévia declaração, em abstrato, de qualquer abusividade da restrição à assistência domiciliar. 4. Essa apreensão decorre da ponderação de princípios e postulados de âmbito constitucional, que faz pender, casuisticamente, para o resguardo do direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (CF/88, arts. 5º, 6º e 196). 5. No particular, não restou elidida pela recorrente a probabilidade do direito postulado pela recorrida na peça vestibular ajuizada na origem, o que, aliado à presença do periculum in mora incontroverso que assiste à paciente, impõe-se a manutenção incólume da decisão agravada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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