TJDF 202 - 1118815-07079225520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO TRIBUTO OBJETO DE TARE ANULADO. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 851.421. PENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque, apesar de uma obrigação vir a ser reconhecida judicialmente, é plenamente possível que, no mundo dos fatos, sobrevenha evento que afete de alguma forma a obrigação, extinguindo-a, suspendendo-a ou modificando-a. A sentença reconhece a obrigação, mas não a torna imutável frente a eventos futuros. Dentre estas hipóteses de extinção do crédito tributário, encontra-se expressamente prevista a remissão, instituto pelo qual o crédito constituído deixa de ser devido. A Lei Distrital nº 4.732/11 concedeu remissão em relação aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008. A constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/11 foi reconhecida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 2012.00.2.014916-6, porém encontra-se pendente de julgamento o RE 851.421, devendo o cumprimento de sentença ser suspenso, para se aguardar o seu desfecho, uma vez que, acaso julgado procedente, a execução poderá prosseguir normalmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DO TRIBUTO OBJETO DE TARE ANULADO. IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR REMISSÃO DO DÉBITO FISCAL. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 851.421. PENDÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque, apesar de uma obrigação vir a ser reconhecida judicialmente, é plenamente possível que, no mundo dos fatos, sobrevenha evento que afete de alguma forma a obrigação, extinguindo-a, suspendendo-a ou modificando-a. A sentença reconhece a obrigação, mas não a torna imutável frente a eventos futuros. Dentre estas hipóteses de extinção do crédito tributário, encontra-se expressamente prevista a remissão, instituto pelo qual o crédito constituído deixa de ser devido. A Lei Distrital nº 4.732/11 concedeu remissão em relação aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008. A constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.732/11 foi reconhecida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI nº 2012.00.2.014916-6, porém encontra-se pendente de julgamento o RE 851.421, devendo o cumprimento de sentença ser suspenso, para se aguardar o seu desfecho, uma vez que, acaso julgado procedente, a execução poderá prosseguir normalmente.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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