TJDF 202 - 1118828-07064701020188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDIFERENÇA. BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 919, §1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2. Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4. Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REQUISITOS (CPC/2015, ART. 919, § 1º). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDIFERENÇA. BENEFÍCIO DESTINADO À ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E NÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O artigo 919, §1º, do CPC, ao permitir a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória, e que haja prévia garantia do Juízo, mediante penhora depósito ou caução. 2. Na hipótese em apreço, a execução deriva de conversão de ação de busca e apreensão em razão da ocultação do automóvel dado em garantia fiduciária e que deveria ter sido apreendido para viabilizar a quitação do débito, não se vislumbra relevância dos argumentos sustentados nos embargos do devedor, e é de manifesta improcedência a alegação da recorrente de que estaria isenta do pagamento do débito exequendo ou de garantir a execução, por ser beneficiária da justiça gratuita. 3. Consoante comezinha regra de direito processual civil, disposta expressamente no artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária suspende a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não influindo no direito material postulado em Juízo, de modo que não mitiga a exigibilidade do débito exequendo e nem dispensa a parte executada de garantir o Juízo para obter efeito suspenso aos embargados do devedor. 4. Abstraída qualquer cognição exauriente sobre o mérito do litígio, não se verifica relevância nas alegações de ausência de título executivo e de excesso de execução sustentadas nos embargos opostos pela recorrente à execução, já que as teses sustentadas afrontam o disposto no artigo 26 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada sobre a legalidade dos encargos bancários impugnados, não se vislumbrando, ainda, excesso quantos aos encargos moratórios que a agravante alega terem sido aplicados sobre a obrigação, já sequer constam da planilha demonstrativa do débito que instrui a execução. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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