TJDF 202 - 1118898-07059626420188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5. A indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - integra o valor do crédito a ser habilitado, devendo ser mantida a r. sentença, com a inserção desse crédito na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. 6. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de créditos derivados da legislação do trabalho. E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou pela legislação trabalhista suplementar em que se constitui a Lei do FGTS nº 8.036/1990 (art. 18, § 1º), de modo que assim se incluem nesse classificação preferencial larga do critério legal vigente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
27/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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