TJDF 202 - 1118942-07065247320188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ÚTIL E NÃO SURPRESA. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE MAJORA O VALOR DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. NULIDADE. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 282, §1º E §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS. APURAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA VALORES JÁ PENHORADOS E VERTIDOS AO EXEQUENTE. CONTAS DE ACORDO COM O DECIDIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPERTINÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Homologado valor maior do que anteriormente apurado em conta de liquidação pela Contadoria Judicial, sem a prévia oitiva da parte prejudicada para se manifestar sobre a majoração, verifica-se violação dos comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC/15, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º; CF/88, art. 5º, LV), impondo, em tese, o reconhecimento da nulidade processual aventada. 1.1. Contudo, a análise dos autos revela que a nulidade processual foi superada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial, onde as impugnações à conta de liquidação foram refutadas pelo Juízo da causa, viabilizando, inclusive, que a conclusão do juízo de origem fosse impugnada no vertente agravo de instrumento. 1.2. Restou, portanto, superado qualquer prejuízo processual que possa ter sido impingido à recorrente, e, apreciada sua irresignação na origem, viabilizando a análise da questão por esta instância recursal, é inviável o acolhimento da arguição de nulidade sustentado no recurso, nos termos do artigo 282, §1º e §2º, do CPC. 2. Não se verifica o alegado erro na elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, já que observou as decisões proferidas nos autos, não houve incidência cumulada de juros de mora, e não houve a incidência desse encargo sobre os valores constringidos nos autos no período em que ficou à disposição do Juízo até a expedição de alvará em favor do agravante, já que a conta de liquidação se limitou ao saldo remanescente devido pela agravante. 3. O artigo 523, caput, §1º e §2º, do CPC dispõe que iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o devedor deve ser intimado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa e honorários advocatícios dessa fase processual, e que, findo o prazo para pagamento, devem prosseguir os atos de expropriação para a efetiva satisfação da execução. 3.1. Já tendo sido a recorrente intimada para pagamento da execução no momento processual adequado, previsto no artigo 523 do CPC, e não tendo promovido a quitação do débito, deu ensejo à incidência da multa prevista no referido dispositivo legal e de honorários advocatícios, o que representa matéria preclusa, devendo a execução seguir até o efetivo pagamento do débito e satisfação da pretensão deduzida pelo agravado. 3.2. A homologação de contas de liquidação para simples apuração do valor remanescente da execução, depois de superado o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, permite o prosseguimento dos atos expropriatórios independente de nova intimação do devedor para pagamento, nos moldes do artigo 523, §3º, do CPC, o que pode ser obstado apenas pelo efetivo pagamento do débito. 4. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, movido com o intuito de assegurar o efetivo pagamento da dívida, e não apenas conceder garantia para débito plenamente exigível, é inviável que o executado se furte de atos expropriatórios mediante apresentação de seguro garantia, que não permite a pronta quitação da dívida. 4.1. E, nos termos do artigo 507 do CPC, essa matéria sequer comporta nova deliberação nos autos diante da preclusão, já que no início da fase de cumprimento de sentença foi recusada a prestação de seguro garantia por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, e não houve irresignação oportuna da recorrente quanto a essa questão. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ÚTIL E NÃO SURPRESA. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE MAJORA O VALOR DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. NULIDADE. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 282, §1º E §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS. APURAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA VALORES JÁ PENHORADOS E VERTIDOS AO EXEQUENTE. CONTAS DE ACORDO COM O DECIDIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPERTINÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Homologado valor maior do que anteriormente apurado em conta de liquidação pela Contadoria Judicial, sem a prévia oitiva da parte prejudicada para se manifestar sobre a majoração, verifica-se violação dos comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC/15, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º; CF/88, art. 5º, LV), impondo, em tese, o reconhecimento da nulidade processual aventada. 1.1. Contudo, a análise dos autos revela que a nulidade processual foi superada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial, onde as impugnações à conta de liquidação foram refutadas pelo Juízo da causa, viabilizando, inclusive, que a conclusão do juízo de origem fosse impugnada no vertente agravo de instrumento. 1.2. Restou, portanto, superado qualquer prejuízo processual que possa ter sido impingido à recorrente, e, apreciada sua irresignação na origem, viabilizando a análise da questão por esta instância recursal, é inviável o acolhimento da arguição de nulidade sustentado no recurso, nos termos do artigo 282, §1º e §2º, do CPC. 2. Não se verifica o alegado erro na elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, já que observou as decisões proferidas nos autos, não houve incidência cumulada de juros de mora, e não houve a incidência desse encargo sobre os valores constringidos nos autos no período em que ficou à disposição do Juízo até a expedição de alvará em favor do agravante, já que a conta de liquidação se limitou ao saldo remanescente devido pela agravante. 3. O artigo 523, caput, §1º e §2º, do CPC dispõe que iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o devedor deve ser intimado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa e honorários advocatícios dessa fase processual, e que, findo o prazo para pagamento, devem prosseguir os atos de expropriação para a efetiva satisfação da execução. 3.1. Já tendo sido a recorrente intimada para pagamento da execução no momento processual adequado, previsto no artigo 523 do CPC, e não tendo promovido a quitação do débito, deu ensejo à incidência da multa prevista no referido dispositivo legal e de honorários advocatícios, o que representa matéria preclusa, devendo a execução seguir até o efetivo pagamento do débito e satisfação da pretensão deduzida pelo agravado. 3.2. A homologação de contas de liquidação para simples apuração do valor remanescente da execução, depois de superado o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, permite o prosseguimento dos atos expropriatórios independente de nova intimação do devedor para pagamento, nos moldes do artigo 523, §3º, do CPC, o que pode ser obstado apenas pelo efetivo pagamento do débito. 4. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, movido com o intuito de assegurar o efetivo pagamento da dívida, e não apenas conceder garantia para débito plenamente exigível, é inviável que o executado se furte de atos expropriatórios mediante apresentação de seguro garantia, que não permite a pronta quitação da dívida. 4.1. E, nos termos do artigo 507 do CPC, essa matéria sequer comporta nova deliberação nos autos diante da preclusão, já que no início da fase de cumprimento de sentença foi recusada a prestação de seguro garantia por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, e não houve irresignação oportuna da recorrente quanto a essa questão. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão