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Jurisprudência


TJDF 202 - 1119005-07073162720188070000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA. HOME CARE. PACIENTE QUADRO DEMENCIAL PRECOCE, TRANSTORNO PSICÓTICO SEVERO, DOENÇA MENTAL E OUTROS PROBLEMAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO. SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PLEITEADO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA OBRIGATORIEDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra a Caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil. 1.1. Na decisão agravada, agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência. Segundo a decisão, a autora não esclarece os motivos pelos quais a não está recebendo o atendimento de Terapia Seriada. Assim, a decisão concedeu o prazo suplementar de 10 (dez) dias para a autora providenciar informações acerca do atendimento pela Terapia Seriada, comprovando se está ou não sendo oferecida à enferma e que comprove os motivos pelos quais o atendimento pela Terapia Seriada não atende às necessidades da autora. 1.2. Em seu recurso, a agravante pede a reforma da decisão para que haja a imediata instalação de home care em sua residência. Assevera que sofre sérios problemas de saúde como: transtorno psicótico severo, doença mental, que corre o risco de evoluir para quadro demencial precoce, sofre constantes infecções respiratórias, infecções no trato gastrointestinal, e que tem escaras de decúbito. Alega que necessita de tratamento domiciliar (home care), para o restabelecimento da saúde, uma vez que sem tratamento médico seu quadro de saúde pode vir a piorar e inclusive evoluir para o óbito. Afirma que os relatórios médicos e a solicitação médica de assistência domiciliar para a paciente demonstram a gravidade do estado de saúde da agravante, que apresenta características de transtorno psicótico severo, doença mental, e a necessidade do tratamento prescrito, a fim de prevenir os riscos inerentes à hospitalização. 2. O home care não pode ser recusado pela operadora de plano de saúde, havendo relatório médico demonstrando a necessidade da paciente. 2.1. Cabe ao médico responsável pelo tratamento do paciente determinar a extensão de suas necessidades, não podendo o plano de saúde limitar a abordagem médica. 2.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os serviços de home care se apresentam como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto, muito embora não constem expressamente do rol de coberturas do plano de saúde: ?[...] 1. O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. [...]?. (AgInt no AREsp 1071680 / MG, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26/06/2017). 2.3. É entendimento desta Colenda Corte de que a simples inexistência de previsão contratual quanto ao fornecimento do serviço pleiteado não é suficiente para afastar sua obrigatoriedade, porquanto a questão deve ser analisada sob a ótima do Código de Defesa do Consumidor (20160310104640APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 30/05/2017). 3. Enfim. ? (...) não é necessária cláusula contratual ou norma expressa prevendo a obrigação de fornecer serviços como o home care. Além disso, a utilização de critérios de elegibilidade para determinar o tratamento adequado a cada paciente não se coaduna com os princípios da boa-fé e da equidade, que possuem força normativa, haja vista que somente o médico que acompanha o caso da paciente é capaz de eleger qual o tratamento indicado para seu caso clínico? ( Procurador de Justiça Vitor Fernandes Gonçalves). 4. Agravo provido.  

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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