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Jurisprudência


TJDF 202 - 1119058-07048990420188070000

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não enseja a extinção da execução, pois a qualquer tempo pode ser retomado o curso do processo, bastando simples petição do exequente com a indicação de bens penhoráveis. 2. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que observado o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data de propositura da ação. 3. No caso, por ter ocorrido a citação do devedor nos autos da execução, conclui-se que a prescrição foi interrompida na data do ajuizamento da ação, cujo prazo foi suspenso pelo arquivamento (provisório) do processo. 4. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou de forma específica a prescrição intercorrente no art. 921, §§ 1º a 5º, c.c o art. 1.056, que considera ?como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.? 5. O prazo prescricional foi reiniciado na data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, de modo que não se verifica a prescrição da dívida líquida protestada. 6. Embora a Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 seja incompatível com a nova sistemática processual, na época em que foi proferida a sentença estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. 7. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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