TJDF 202 - 1119090-07093584920188070000
PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. Conforme o disposto no parágrafo único do Art. 906 do Novo Código de Processo Civil, ?A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente?. 2. ?Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica.? (Acórdão n.980684, 20160020324205AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 358/373) 3. Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANDADO DE LEVANTAMENTO. PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ART. 906. PARÁGRAFO ÚNICO. DO CPC. 1. Conforme o disposto no parágrafo único do Art. 906 do Novo Código de Processo Civil, ?A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente?. 2. ?Tal medida, em conformidade com o espírito cooperativo do novo CPC, veio a desburocratizar e, consequentemente, tornar mais célere o cumprimento da obrigação, de modo que a simples alegação de 'praxe judiciária' não é justificativa suficiente para o indeferimento do pedido de substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica.? (Acórdão n.980684, 20160020324205AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 358/373) 3. Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão