TJDF 202 - 1119096-07075726720188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado da Súmula n° 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. 2. Constatado que o contrato de cessão de direitos foi celebrado em momento posterior à instituição da hipoteca, não é possível, pela via dos embargos de terceiro, evitar que a posse seja atingida pela ordem de reintegração de posse expedida na execução hipotecária, tendo em vista que a garantia que acompanha o imóvel é executável contra qualquer pessoa que venha a adquiri-lo, dado seu caráter erga omnes. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. HIPOTECA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Enunciado da Súmula n° 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. 2. Constatado que o contrato de cessão de direitos foi celebrado em momento posterior à instituição da hipoteca, não é possível, pela via dos embargos de terceiro, evitar que a posse seja atingida pela ordem de reintegração de posse expedida na execução hipotecária, tendo em vista que a garantia que acompanha o imóvel é executável contra qualquer pessoa que venha a adquiri-lo, dado seu caráter erga omnes. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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