TJDF 202 - 1119112-07024645720188070000
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese de imposição, à ré, de ordem proibitiva de demolição das acessões físicas erigidas pelo agravante. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois a matéria suscitada envolve o próprio mérito da ação principal. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 4. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 5. É arbitrária a conduta do Poder Público na possível inauguração de procedimento administrativo que interfere na esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia. 6. É atribuição do Estado a garantia da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio texto constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal. 7. É possível a concessão de tutela de urgência consistente em obrigação de não fazer direcionada ao Poder Público, na circunstância em que, mesmo após a celebração de transação nos autos do processo nº 2016.00.2.035147-4, o agravante aponta indícios de que a Administração local estaria a inaugurar procedimento administrativo para demolição de áreas abrangidas pelo negócio jurídico celebrado. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese de imposição, à ré, de ordem proibitiva de demolição das acessões físicas erigidas pelo agravante. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois a matéria suscitada envolve o próprio mérito da ação principal. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 4. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 5. É arbitrária a conduta do Poder Público na possível inauguração de procedimento administrativo que interfere na esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia. 6. É atribuição do Estado a garantia da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio texto constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal. 7. É possível a concessão de tutela de urgência consistente em obrigação de não fazer direcionada ao Poder Público, na circunstância em que, mesmo após a celebração de transação nos autos do processo nº 2016.00.2.035147-4, o agravante aponta indícios de que a Administração local estaria a inaugurar procedimento administrativo para demolição de áreas abrangidas pelo negócio jurídico celebrado. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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