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Jurisprudência


TJDF 202 - 1119222-07055356720188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. REAJUSTE. AVALIAÇÃO ATUARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ANTIGO. APLICAÇÃO DE REAJUSTE MENOR. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A tutela antecipada é medida excepcional e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso seja necessário adentrar no mérito da lide principal, com ampla dilação probatória, por si só, resta afastado o requisito da probabilidade do direito. Conforme estabelece o §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso de reajuste de plano de saúde coletivo, precedido de avaliação atuarial, reconhece-se como correto o percentual aplicado até que seja produzida prova em sentido contrário. O percentual definido, além de estar subsidiado em trabalho pericial, foi aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP Autogestão em Saúde, que conta com a participação dos próprios usuários. Inexiste perigo da demora, pois no caso de sucesso na demanda será determinada a restituição dos valores cobrados a maior. Em uma primeira aproximação, mostra-se provável a irreversibilidade da medida, porquanto a diminuição das receitas do Plano de Saúde pode ensejar a paralisação dos serviços e ocasionar a liquidação da entidade, mormente porque possui um déficit estimado para o ano de 2018 de R$715.830.000,00, evento que prejudicará sobremaneira os 464.775 beneficiários do plano.    

Data do Julgamento : 22/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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