TJDF 202 - 1119926-07003609220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios ao alimentando, na importância mensal dois salários mínimos. 1.1. O agravante pretende a redução do valor fixado, sob o argumento de que não há nos autos provas da necessidade do alimentando e do fato de terem sido fixados acima da sua capacidade financeira. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.? 3. Os alimentos, ao mesmo tempo em que visam suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 4. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 5. A redução dos alimentos provisórios exige prova insofismável da impossibilidade do alimentante em arcar com a obrigação determinada liminarmente e que goza de presunção de razoabilidade. 5.1. Na via estreita do agravo não é possível realizar um exame exaustivo das provas que somente será realizado no decorrer da instrução processual. 6. Na espécie, considerando-se que os alimentos provisórios foram arbitrados em observância às necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante, no valor de dois salários mínimos, estes devem ser mantidos. 7. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios ao alimentando, na importância mensal dois salários mínimos. 1.1. O agravante pretende a redução do valor fixado, sob o argumento de que não há nos autos provas da necessidade do alimentando e do fato de terem sido fixados acima da sua capacidade financeira. 2. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. 2.1. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.? 3. Os alimentos, ao mesmo tempo em que visam suprir as necessidades do alimentando, encontram limite nas possibilidades do alimentante. 4. A fixação dos alimentos decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (arts. 1694 e 1695 do Código Civil). 5. A redução dos alimentos provisórios exige prova insofismável da impossibilidade do alimentante em arcar com a obrigação determinada liminarmente e que goza de presunção de razoabilidade. 5.1. Na via estreita do agravo não é possível realizar um exame exaustivo das provas que somente será realizado no decorrer da instrução processual. 6. Na espécie, considerando-se que os alimentos provisórios foram arbitrados em observância às necessidades do alimentando e às possibilidades financeiras do alimentante, no valor de dois salários mínimos, estes devem ser mantidos. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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